Início de investigação e conexão
A Primeira Turma, por maioria, denegou ordem em “habeas corpus” em que se pretendia revogar a prisão do condenado, ao argumento da incompetência da Justiça Federal de Curitiba/PR para o julgamento de processo-crime relativo aos delitos de estupro de vulnerável e de produção, armazenamento e disseminação de pornografia infantojuvenil praticados na residência do paciente em São Paulo.
O Colegiado pontuou que todas as investigações tiveram início em Curitiba, onde os pedófilos foram presos, a partir das quais foi possível chegar ao paciente e ao “site” russo pelo qual era disseminada a pornografia infantojuvenil.
Ressaltou que os investigados trocavam informações no eixo Curitiba–São Paulo, o que evidencia a conexão entre os crimes de uns e de outros. Em razão disso, a Turma concluiu não haver ofensa ao princípio do juiz natural.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem para assentar a competência da Justiça Federal de São Paulo, declarando insubsistentes as decisões formalizadas pelo juízo de Curitiba. Asseverou que o fato de informações prestadas em investigação instaurada perante o aludido juízo terem levado ao paciente não foi suficiente para ensejar conexão probatória entre os crimes.
HC 135883/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.6.2017. (HC-135883)
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